CONCEITO
Conceitua-se o Acidente de Trabalho como o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mesmo não sendo a causa única, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, lei 8.213/91).
Podemos também conceituar de forma prevencionista: Acidente do Trabalho é toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa resultar danos físicos e/ou funcionais ou morte do trabalhador e/ou danos materiais e econômicos à empresa. Resumindo, o acidente de trabalho ocorre em 3 hipóteses: quando ocorrer lesão corporal, perturbação funcional ou doença. Com relação à última hipótese, considera-se Acidente de Trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.
A doença profissional é desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar de determinada atividade. Ocorre somente no ambiente de trabalho, em função de sua insalubridade, como, por exemplo, a silicose (aspiração de poeira de pedra).
Sobre esse ponto, é importante salientar que o exame admissional serve para definir a condição física do empregado, no momento de seu ingresso no trabalho para a empresa. Na ocorrência de doença profissional, o histórico da vida pregressa do trabalhador não pode ser desprezado; nesse caso, a concausa pode limitar a responsabilidade, mas não a exclui.
A doença do trabalho ocorre quando o trabalho é exercido em condições especiais ou excepcionais e com elas se relacione diretamente e não tem no trabalho sua causa única e exclusiva. As duas situações são relacionadas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A contagem do prazo prescricional para propositura da ação de indenização decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, inicia-se no momento em que a doença é diagnosticada por laudo ou em que o empregado tenha ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho.
Equiparam-se ao Acidente de Trabalho o acidente sofrido pelo empregado, no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:
1.Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado por terceiro ou trabalhador da empresa;
2.Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
3.Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de trabalhador da empresa;
4.Ato de pessoa privada do uso da razão;
5.Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos e decorrentes de força maior;
6.A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
7.Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
8.Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
9.Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do trabalhador;
10.No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.
Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade de trabalho e a doença endêmica adquirida por empregado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo se resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
É dever fundamental do empregador tomar todas as medidas necessárias para evitar as doenças relacionadas ao trabalho, bem como indenizar o empregado que venha a adquirir ou agravar patologias em decorrência de suas atividades laborais. A indenização deve servir para tanto ressarcir o empregado pelo dano, como induzir o cumprimento com relação aos demais empregados, das normas de medicina e segurança do trabalho.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
Quando ocorrer um acidente, o empregado deve levar ao conhecimento da empresa, que por sua vez comunicará o fato à Previdência Social, até o 1º dia útil da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
A comunicação gera um processo administrativo, que apurará as causas e conseqüências do fato, podendo liberar um benefício previdenciário, se for o caso. Também é um documento útil para se conhecer o histórico dos acidentes na empresa e permite a seleção dos acidentes por ordem de importância e gravidade.
RELATÓRIO DOS ACIDENTES
A empresa deve preparar um relatório de investigação e análise do acidente, com todo o detalhamento necessário à compreensão da ocorrência e inclusive propor medidas que evitem a sua repetição.
A empresa também tem a obrigação de divulgar internamente, de forma ampla, para ciência dos empregados, sobre as circunstancias que contribuíram para o acidente, estado de saúde das vítimas, as medidas adotadas, etc. Essa atitude revela a seriedade e o compromisso da empresa junto aos seus funcionários.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
As leis trabalhistas rezam que o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as normas, inclusive instruindo seus empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
As empresas devem adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelos órgãos competentes e facilitar o exercício da fiscalização. São obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
A empresa deve prestar informações completas sobre os riscos do trabalho a realizar e deve punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a obedecer às ordens de serviço e a usar os equipamentos de proteção fornecidos pela empresa.
RESPONSABILIDADE PENAL
O empregador ou seus agentes (sócios, gerentes, diretores ou administradores que participem da gestão da empresa) podem ser responsabilizados penalmente, se o acidente sofrido pelo empregado se enquadrar como contravenção penal (deixar de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho) ou outro tipo penal mais grave, como o crime de exposição ao perigo, crime de lesão corporal culposa ou crime de homicídio culposo.
Os integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SESMT) e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem a obrigação legal de proteger a saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho e somente se eximirão de responsabilidade provando que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente.
Para se imputar a responsabilidade penal sobre os membros do SESMT e/ou da CIPA, é necessário existir nexo causal entre a conduta deles, ação ou omissão, e o acidente do trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A obrigação de indenizar visa equilibrar a situação anterior e posterior ao dano sofrido pela vítima, por meio de ressarcimento. A responsabilidade civil tem duas funções fundamentais: garantir o direito do lesado à segurança e servir como sanção civil compensatória objetivando a reparação do dano.
Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência de certos pressupostos, quais sejam, a tutela normativa do bem lesado e os nexos de causalidade e imputação. Regra geral, a responsabilidade civil do empregador é de ordem subjetiva, ou seja, cumpre ao autor da demanda comprovar o dano ao bem juridicamente protegido; o nexo de causalidade; o nexo de imputação, com culpa ou dolo do empregador.
Sobre esse ponto, transcrevemos o acórdão 13249/06. Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa: “Para que prospere o pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, exigem-se a comprovação do ato culposo ou doloso do empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo causado na esfera pessoal. Quando a prova dos autos demonstra que um desses requisitos não restou comprovado, o empregador fica isento da responsabilidade por eventuais indenizações”.
Aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, ou seja, responsabilização independentemente da verificação de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador apresentar risco profissional. Podemos dar um exemplo bem compreensível: trabalhadores que executam serviços de manutenção de redes elétricas. O empregador sabe dos riscos da atividade e deve tomar providências que forem necessárias para que não ocorram acidentes de trabalho.
Sobre a aplicação da responsabilidade civil sem culpa, salientamos que o risco inerente à atividade empresarial, afora situações definidas em lei como perigosas, não possui contornos precisos na legislação. A jurisprudência tem decidido pela sua aplicabilidade ou não. No nosso ponto de vista, a questão se resolve mediante estudo da condição imposta ao empregado, ou seja, se estiver acima do risco médio da coletividade em geral, aplica-se a responsabilidade objetiva.
Presume-se culpa do empregador o ato danoso praticado pelo seu preposto, obrigando-o a responder pelos danos sofridos. Nesse caso, a lei assegura ao empregador o direito de regresso contra seu preposto. Se forem dois os mais autores responsáveis pelo acidente, todos responderão solidariamente. Sobre esse ponto, a Súmula 341 do STF, reza: “presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” e que “a obrigação de reparar os danos causados pode ser solidária, envolvendo a empresa contratante e a empresa contratada para a prestação de serviços, quer na qualidade de empreiteira ou de subempreiteira”.
RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA
Em caso de acidente motivado por negligência do empregador ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, relativas à proteção individual e coletiva, a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil.
CONCLUSÃO
Muito mais que o Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho, são as empresas e seus agentes que tem a maior capacidade para resolver o problema do acidente de trabalho, por deterem os meios materiais e legais para prevenir e implantar políticas de prevenção. Depende de sua vontade política querer prevenir acidentes de trabalho e investir na saúde e na integridade física do trabalhador.
AUTOR: IVALDO KUCZKOWSKI, advogado especialista em Direito Administrativo, Conselheiro de Tributos da AUDICONT Contabilidade, Marcas & Patentes e Inteligência Fiscal.