As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante são regidas pela Lei 13429/2017.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Por demanda complementar entende-se aquela pertinente aos serviços oriundos de fatores imprevisíveis, ou quando decorrentes de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério de Trabalho. Para funcionar, devem estar inscritas no CNPJ, estar registrada na Junta Comercial do Estado em que tenha sede e, prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado contratada para prestação de serviços determinados e específicos, que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, sendo sua responsabilidade garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, podendo estender ao trabalhador o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.
Contratação da atividade fim
Segundo a nova lei, as empresas terão o direito de contratar trabalhadores terceirizados para exercerem as atividades principais da empresa. Por exemplo: um restaurante poderia contratar uma cozinheira terceirizada, um escritório contábil poderia terceirizar os serviços de contadores, entre outras situações.
Sem limites para contratação com a lei da terceirização
A nova lei também prevê a possibilidade de uma empresa terceirizada subcontratar outras empresas para o serviço de direção de um trabalho. Esse processo é denominado de “quarteirização”.
O trabalhador não terá vínculo trabalhista com a companhia que contratou os serviços terceirizados. Por exemplo: um garçom presta serviços para a empresa X, que negociou atividades com a empresa Y. Nesse caso, não há qualquer relação trabalhista com a organização Y, devendo ele cobrar os valores pelos trabalhos prestados da empresa X.
Obrigações
A empresa que contrata o serviço terceirizado é responsável por pagar o Inss descontando 11% sobre o valor do salário. Esse valor será descontado da remuneração paga à empresa contratada.
Além disso, não há obrigação legal da contratante em oferecer benefícios para os profissionais terceirizados, como atendimento médico e alimentação. Sua única responsabilidade é manter um ambiente seguro e salubre de trabalho.
A contratante é parcialmente responsável pelos problemas decorridos da falta de pagamento de um funcionário terceirizado. Para ser efetivo, o processo funciona da seguinte forma: a empresa que contratou o trabalhador é responsável por pagar os direitos trabalhistas. Caso ela não faça isso, a contratante terá que arcar com os custos.
Vale lembrar que a contratação de serviços terceirizados deve ser feita mediante documento assinado entre as duas partes, identificando valores, prazos e especificação do serviço prestado.
Ademais, a nova lei permite a contratação temporária para todas as atividades da empresa tomadora de serviços. Antes, o prazo era de 3 meses. Agora, ele foi estendido para até 6 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. Sendo assim, a normativa permite contratos temporários por até 9 meses.